quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

MODELO DE LEI PARA CRIAÇÃO DE SECRETARIA MUNICIPAL DE POLITICAS PARA MULHERES

LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º São introduzidas no art. 5º, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, com modificações pela Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2001, as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

I - Administração Direta:

....

4 - Órgãos de Execução:

....

4.12 Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres."

Art. 2º A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, criada por esta Lei, integrando a estrutura organizacional da Administração Municipal, tem por finalidade a promoção, a coordenação e o controle da execução de políticas, planos, programas, projetos e atividades voltadas para a Mulher no âmbito do Município.

Parágrafo Único - Fica criado o cargo de Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, remunerado na forma de subsídio, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º Constituem campo de atuação funcional e competências da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:

I - propor, coordenar e acompanhar as políticas públicas pela ótica de gênero;

II - estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação da Mulher no Município;

III - desenvolver ações de prevenção e combate a toda forma de violação dos direitos e de discriminação das Mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à Mulher em situação de violência;

IV - elaborar e executar, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal e com entidades afins, políticas públicas de interesse específico das Mulheres;

V - propor medidas e atividades que visem à garantia dos direitos da Mulher e à plena inserção da Mulher na vida econômica, social, política e cultural do Município;

VI - manifestar-se a respeito das questões de gênero em todas as esferas de Governo, visando o cumprimento dos direitos da Mulher;

VII - propor e acompanhar programas ou serviços que se destinem ao atendimento à Mulher no âmbito da Administração Municipal;

VIII - criar instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados da Mulher no âmbito municipal;

IX - promover a realização de cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para conscientização da população em relação aos direitos da Mulher;

X - criar programas de conscientização e de formação específica para as Mulheres no mercado de trabalho;

XI - coordenar e implementar campanhas institucionais relativas às questões de gênero, utilizando material de divulgação junto à população;

XII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da Mulher;

XIII - estabelecer, com os órgãos/entidades afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações, em razão do sexo, nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público em geral;

XIV - sistematizar as informações e manter atualizado banco de dados sobre a situação da Mulher no Município;

XV - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições da Mulher que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outras Secretarias;

XVI - colaborar com o Conselho Municipal da Mulher de Goiânia, prestando-lhe o necessário apoio técnico e administrativo para o seu regular funcionamento e assegurando-lhe a participação na formulação das propostas de trabalho.

Parágrafo Único - Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres poderá firmar convênios, contratos, termos de cooperação, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros, entidades e organizações não governamentais e o terceiro setor, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher as seguintes unidades:

1. Gabinete da Secretária;
2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle;
3. Departamento de Ações Estratégicas e Articulação;
4. Departamento de Projetos e Ações Temáticas;
4.1 Centro de Referência da Mulher "Cora Coralina";
4.2 Casa Abrigo da Mulher;
4.3 Centro de Formação da Mulher;
5. Departamento Administrativo.

Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos em comissão de direção das unidades da Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher, com a seguinte classificação:

1. Chefe do Gabinete da Secretária - DAS-4;
2. Assessor(a)-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle - DAS-3;
3. Diretor(a) do Departamento de Ações Estratégicas e Articulação - DAS-4;
4. Diretor(a) do Departamento de Projetos e Ações Temáticas - DAS-4;
4.1 Diretor(a) do Centro de Referência da Mulher - Cora Coralina- DAS-3;
4.2 Diretor(a) da Casa Abrigo da Mulher - DAS-3;
4.3 Diretor(a) do Centro de Formação da Mulher - DAS-3;
5. Diretor(a) do Departamento Administrativo - DAS-3.

Art. 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá através do Regimento Interno da Secretaria ora criada, as subunidades administrativas e a simbologia de suas respectivas funções de chefia e assessoramento, todas privativas de servidores efetivos e de carreira.

Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá também sobre as competências de cada unidade e subunidade, as atribuições e as responsabilidades comuns de seus titulares, devendo ser aprovado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 7º Fica extinta a Assessoria de Políticas para a Mulher e respectivo cargo em comissão de direção, constante do rol dos órgãos de assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, previsto no item 1.6, do art. 5º e do Anexo I, da Lei Complementar nº 183/2008.

Art. 8º A Secretaria ora criada dará continuidade à execução dos programas, projetos e atividades até então sob a responsabilidade da Assessoria de Políticas para a Mulher, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos consignados no Orçamento Anual, bem como abrir os créditos orçamentários adicionais e suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de novembro de 2011.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Carlos do Carmo
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Paulo Sérgio Povoa Borges
Roberto Elias de Lima Fernandes
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto

Certifico que a 1ª via foi assinada pelo Prefeito
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Gabinete Civil 

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

MODELO DE PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃ DA CAMPANHA AGOSTO LILÁS COMO AÇÃO ANUAL NO MUNICÍPIO E MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA



LEI Nº XXXXX, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a criação da Campanha Agosto Lilás e o Programa Maria da Penha vai à escola visando a sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e a divulgar a Lei Maria da Penha e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE XXXX
Faço saber que a Câmara Municipal de XXXXX aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, em alusão à data de sanção da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art. 2º A Campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.
Art. 3º A Campanha prevê a realização, no âmbito do Município de XXXXX, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Lei Maria da Penha, estendendo-se as atividades durante todo o mês de agosto, para o público em geral.
Art. 4º O Programa Maria da Penha vai à Escola, consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando prioritariamente alunos da rede pública municipal, e outras entidades da sociedade também podem receber tais ações, como igrejas, associações, organizações não governamentais, demais órgãos do poder público, posto que a campanha é para toda a sociedade, sobretudo para as escolas.
Art. 5º A execução desta Lei fica a Cargo do Poder Executivo, em especial o Gabinete do Prefeito, devendo fazê-la de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres e assistência social, Secretaria de Educação, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

XXXXXX, 17 de agosto de 2017.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Prefeito Municipal

COMO CRIAR CONSELHOS E OPMS




ORIENTAÇÕES PARA CRIAR CONSELHOS MUNICIPAIS E ORGANISMOS DE POLÍTICAS PARA MULHERES EM ALAGOAS!!